SERGIO GERALDO DE SOUSA
28/01/2020 12:37:26
Estão sujeitos ao IRRF, Lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de "EMPRESA INDIVIDUAL" tributados pelo regime do lucro presumido e escriturados no livro caixa ou nos "LIVROS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL" , que ultrapassemo valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ao valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos bases anteriores.
Entendo que a EMPRESA INDIVIDUAL deveria ter retenção sobre a distribuição de lucros, porém o Artigo 8 paragrafo 4° fala que se manter a escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao presumido é isento da retenção.
Ai fiquei com a duvida se todas as outras empresas constituídas como LTDA, EIRELI..... podem ser isentas na distribuição de lucros, só não somos isentos na distribuição de lucros quando constituímos uma empresa individual?
Loberto Sasaki
27/02/2020 03:59:25
Prezado, não importa a natureza jurídica da empresa. Importa é o regime tributário. Assim, no regime do Lucro Presumido, a distribuição de lucros é isenta nos termos do artigo 10 da lei 9.249/95. Cálculo: Lucro Presumido - IRPJ - CSLL - PIS - COFINS = Lucro Presumido Líquido(LPL). A distribuição do LPL é isenta, bastando apresentar a escrituração do livro caixa na apresentação da ECF. Se distribuir acima desse valor, o excesso está sujeito à retenção na fonte de 35% nos termos do artigo 61 da lei 8.981/95. Nota: esse excesso é isento caso comprove via escrituração contábil transmitido na ECD, obrigatoriamente, nesse caso. Assista esse capítulo do curso onde esclareço com exemplos.