Lucas Oliveira de Almeida
20/02/2020 22:24:03
Professor como faço para declarar esses rpvs em meu nome de sucumbência pagos pelo INSS já que o banco só retém acho que 3 porcento
Outra coisa e quando o juiz faz alvará descontando o contrato para o advogado do que a parte vai receber horrível tudo isso a gente não aprende isso em lugar nenhum.
Lucas Oliveira de Almeida
28/02/2020 17:23:09
João entrou com uma ação contra o INSS, ganhou a ação, Juiz mandou pagar R$ 10.000,00 para João e R$ 3.000,00 para mim como Advogado, então ele faz 02 requisições de pequeno valor (precatório - menos de 60 salário mínimo) 01 no nome de João e 01 em nome de Lucas. Desses R$ 10.000,00 eu junto meu contrato de honorário e o Juiz reserva R$ 3.000,00 tb para mim de João, resumindo:
João vai receber no Banco do Brasil um alvará de R$ 7.000,00;
Lucas vai receber no Banco do Brasil um alvará de R$ 3.000,00- honorário pago pelo INSS pq perdeu a causa;
Lucas vai receber no Banco do Brasil um alvará de R$ 3.000,00- honorário contratual.
Minha dúvida é se posso fazer carne-leão desses valores que recebi e pagar o IR e tá resolvido?
É bem complexo mesmo .
Veja a resolução 458/2017- CJF: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/19344957/do1-2017-10-09-resolucao-n-458-de-4-de-outubro-de-2017-19344660
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 25. O imposto de renda incidente sobre os valores derequisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido nafonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasiãodo saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção nafonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Art. 26. Observado o enquadramento das requisições nassituações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto derenda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, semnenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório aobeneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiáriodeclarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento,que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis,ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no RegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidospelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SimplesNacional.
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caputserá:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaraçãode ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período deapuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoajurídica.
Art. 27. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentosrecebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendárioanteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A daLei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitórioao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente(RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes:
I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reservaremunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dosestados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - aos rendimentos do trabalho.
§ 2º Para a apuração do valor devido do imposto de rendasobre RRA, deverá ser utilizada, pela instituição financeira responsávelpelo pagamento do requisitório, a tabela progressiva instituídapela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seusvalores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) aque se referem os respectivos rendimentos.
§ 3º Poderão ser excluídas da base de cálculo do impostodevido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis,com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados,se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização,informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importânciaspagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensãoalimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando emcumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmenteou de separação ou divórcio consensual realizado por escriturapública.
§ 4º Será deduzida da base de cálculo do imposto devido,pela instituição financeira, a contribuição para a Previdência Social daUnião, informada pelo juízo em campo próprio (PSS), bem como ascontribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federale dos municípios.
§ 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiáriodeclarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento,que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Art. 28. Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV)relativa aos RRA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - sobre os valores referentes ao ano-calendário da própriarequisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita à alíquotade 3% (art. 27 da Lei n. 10.833/2003);
II - sobre os valores relativos aos anos-calendário anterioresao da requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita pelatabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei n.7.713/1988).
Parágrafo único. Sendo o saque efetuado posteriormente aoano de competência da expedição da requisição, a apuração do impostode renda pela instituição financeira responsável pelo pagamentodeverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-Ada Lei n. 7.713/1988), somando-se os números de meses e valores dashipóteses dos incisos I e II.
Art. 29. As requisições expedidas em favor do advogado parapagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorárioscontratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitas à incidênciado imposto de renda nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003,ainda que o valor principal seja classificado como RRA.